1) A LEI Nº 17.290, de 06 DE OUTUBRO DE 2020 que Cria o Programa Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino, será cumprido no período de férias escolares em 2023? Sim ou Não? Se não, justifique. 2) Se a questão anterior for “sim”, quantos alunos matriculados nas Unidades Escolares Estaduais do nosso município farão jus ao benefício? 3) Quando (data) os pais ou responsáveis dos alunos beneficiários serão comunicados? Por qual forma se dará tal comunicação (Bilhete, WhatsApp, Contato Telefônico, outros, enfim)? 4) Os alunos beneficiários se alimentarão in loco (ou seja, nas dependências da própria Escola). Sim ou Não? Se sim, qual o cronograma (datas/horário das refeições). 5) Se a resposta anterior for “não”, qual a forma/maneira que estes alunos serão beneficiados, conforme estabelecido na LEI Nº 17.290, de 06/10/2020? Através de Merenda seca? Descrever de forma detalhada, com seu referido cronograma.
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